SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDE PARECER DO TCU QUE PREJUDICAVA ANISTIADOS DA LEI 8.878/94

 

Segunda-feira, 26 de setembro de 2016

 

Decisão do TCU sobre transposição de regime de servidores é suspensa

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33702, suspendendo os efeitos do Acórdão 303/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a transposição de servidores públicos do regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para o Regime Jurídico Único (RJU).

 

O MANDADO DE SEGURANÇA  foi impetrado devido à anistia administrativa promovida pela Lei 8.878/1994, vários servidores seriam prejudicados tais como Embrater, Portobrás, EBTU entre outros, foram convocados a reassumir seus postos de trabalho e exerceram suas funções pelo RJU por 18 meses. Posteriormente, foram transpostos para o regime celetista.

 

Em 2004, portaria para a Embrater do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento transpôs os servidores novamente para o RJU. Em março deste ano, o TCU julgou indevida a transposição de todos os servidores nessa situação, determinando que eles fossem devolvidos ao regime da CLT. No último dia 1º de setembro, portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinou que a decisão do TCU seja aplicada a todos os servidores nessa situação.

 

O ministro Edson Fachin afirmou que, diante dessa portaria, a decisão do TCU pode, em tese, desconstituir situações jurídicas que estão há muito consolidadas, representando ameaça à eficácia posterior da concessão da liminar. Isso porque podem ser abertos processos administrativos que irão afetar os servidores.

 

O relator apontou ainda que recentemente o STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 (cinco anos), o que empresta plausibilidade às alegações dos impetrantes.

 

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