MINISTRA CARMÉM LÚCIA - INDEFERE NECESSIDADE DE MAIS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA ADIN 2135

MINISTRA DO STF CARMÉM LÚCIA – RELATORA DA ADIN 2135 – QUE PREVÊ APENAS UM REGIME RJU/ESTATUTÁRIO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – RESOLVEU INDEFERIR VÁRIOS PEDIDOS PARA REALIZAÇÕES DE MAIS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NO ÚLTIMO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2015. O PRESIDENTE DO STF, EM FACE DO ACÚMULO DE ADIN’s, RESOLVEU DAR CELERIDADE AOS JULGAMENTOS DOS MÉRITOS DESSAS AÇÕES. ENTRE ESTAS A ADIN 2135. A EXPECTATIVA É A DE QUE ESTA ADIN 2135 SEJA JULGADA AINDA NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2015. A ANBENE TEM ACOMPANHADO E ESTÁ COM SOLICITAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM A MINISTRA CARMÉM LÚCIA.

Dados Gerais

Processo:

ADI 2135 DF

Relator(a):

Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento:

05/02/2015

Publicação:

DJe-029 DIVULG 11/02/2015 PUBLIC 12/02/2015

Parte(s):

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
HUGO LEAL MELO DA SILVA
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
PAULO MACHADO GUIMARÃES
PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO

Decisão

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS TRIBUNAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO

“ A despeito da relevância e da complexidade da questão posta em debate na presente ação direta de inconstitucionalidade e das alegações do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro CRECI-RJ, não se demonstra a necessidade de convocação de audiência pública para exposições sobre o tema em questão. A matéria é de direito e o processo está devidamente instruído, com as manifestações das autoridades requeridas e daquelas anunciadas na Lei n. 9.868/1999, pelo que a adoção da medida requerida apenas alongaria ainda mais a conclusão desta ação sem aporte de novos ou necessários dados para melhor compreensão do que posto em causa. 4. Indefiro os requerimentos formulados na Petição avulsa n. 50.338/2014.”

 

Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2015.

Ministra  Cármen Lúcia - Relatora