COMUNICADO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA SANCIONA O TEXTO DO PL 5874 (6170) - ANISTIADOS LEI 8.878/94

Este é um resumo estruturado e simplificado das novas regras estabelecidas para LEITURA CUIDADOSA de todos os anistiados beneficiados pela Lei nº 8.878/94, focado nos dois pontos principais:

Remuneração/Progressão

e o Programa de Desligamento Incentivado (PDI).


1. Nova Tabela de Remuneração e Opção

A partir de 1º de abril de 2026, haverá uma oportunidade de atualizar como o seu salário é calculado.

  • Quem pode escolher? Empregados na administração direta, autárquicas e fundações.
  • Prazo para decidir: Você tem até o dia 30 de julho de 2026 para manifestar sua opção junto à unidade de gestão de pessoas (RH) do seu órgão.
  • Como será o cálculo? O posicionamento na nova tabela (Anexo CLXX) levará em conta:

1.  O tempo de serviço que você tinha na época em que foi desligado.

2.  O tempo de serviço após o seu retorno (ganhando uma "referência" a cada 5 anos trabalhados desde a volta).

  • Segurança: A opção só será aceita se o novo salário for maior que o atual. Se o valor for menor, o pedido será indeferido (você não perde dinheiro).
  • Atenção: Não haverá pagamento retroativo. O novo valor vale a partir da escolha.

Progressão Funcional

  • A cada 5 anos de efetivo exercício, o empregado sobe uma referência na tabela (progressão).
  • Se sobrar tempo após o novo enquadramento (ex: você tem 7 anos de retorno, usa 5 para subir uma classe e sobram 2), esse saldo conta para a próxima progressão.

EXEMPLO HIPOTÉTICO:

Para facilitar a compreensão dos associados da ANBENE, vamos criar um exemplo prático baseado nas regras do texto.

Imagine o caso do Sr. José, um anistiado que retornou ao serviço público:

Perfil do Sr. José:

  • Tempo de serviço antes de ser demitido (nos anos 90): 12 anos.
  • Tempo de serviço após o retorno (até 2026): 11 anos completos.
  • Salário Atual (pela regra antiga): R$ 5.000,00 (Exemplo hipotético).

Passo 1: Onde ele começa na nova tabela?

De acordo com o tempo de serviço da época da demissão (12 anos), ele se enquadra no critério III (superior a 10 e inferior a 15 anos).

  • Ponto de partida: Referência C.

Passo 2: O bônus pelo tempo de retorno

Como ele já trabalhou 11 anos desde que voltou, ele ganha uma referência adicional a cada 5 anos completos.

  • 11 anos ÷ 5 = 2 referências adicionais (sobrando 1 ano de saldo para a próxima progressão).

Passo 3: Resultado do Enquadramento

O Sr. José pula da Referência C mais duas casas (C D E).

  • Posicionamento Final: Referência E da nova tabela.

Passo 4: A Decisão (Regra de Segurança)

O RH do órgão fará o cálculo financeiro da Referência E:

  • Cenário A: O valor da Referência E é R$ 6.200,00.
    • Resultado: Como é maior que o salário atual (R$ 5.000,00), o pedido é ACEITO. O Sr. José passa a ganhar o novo valor a partir de abril/2026.
  • Cenário B: O valor da Referência E é R$ 4.800,00.
    • Resultado: Como haveria perda de salário, o pedido é INDEFERIDO automaticamente. O Sr. José continua com seu salário atual de R$ 5.000,00 e não perde nada.

Cronograma de Ação para o Sr. José:

  1. Abril de 2026: Ele procura o RH do seu órgão.
  2. Até 30 de Julho de 2026: Ele assina o termo de opção pela nova tabela.
  3. Próxima Progressão: Como sobrou 1 ano de saldo do cálculo anterior (ele tinha 11 anos de retorno e usou 10 para subir duas referências), ele precisará de mais 4 anos de trabalho para subir para a Referência F.

Pontos fundamentais para reforçar com os associados:

  • Não é automático: Tem que ir ao RH e pedir.
  • Sem medo: Se o cálculo da nova tabela for pior, nada muda no salário atual.
  • Olho no calendário: Se perder o prazo de 30 de julho de 2026, perde a oportunidade dessa transição simplificada.

 


2. Programa de Desligamento Incentivado (PDI)

Foi criado um incentivo financeiro para quem deseja se desligar voluntariamente do serviço público.

  • Requisito Principal: Ter 75 anos ou mais de idade e estar na ativa.
  • Valor do Incentivo: * O cálculo é: 1 salário integral (por cada 12 meses trabalhados após o retorno) + 40% de bônus sobre esse total.
    • Limite máximo: O valor total pago não pode ultrapassar R$ 350.000,00.
    • Pagamento: Será feito em parcela única.
  • Impedimentos: Não pode aderir quem estiver respondendo a processo administrativo (PAD) ou quem retornou por decisão judicial que ainda cabe recurso.
  • Regra Importante: Uma vez que a adesão é homologada e publicada, ela é irrevogável. O vínculo com o governo é encerrado definitivamente como uma rescisão "a pedido".

Resumo dos Prazos e Datas

Evento

Data / Regra

Início das novas regras

1º de abril de 2026

Prazo final para opção salarial

30 de julho de 2026

Interstício para progressão

5 anos de exercício

Idade mínima para o PDI

75 anos

Teto do PDI

R$ 350.000,00

 

Para que os associados e associadas da ANBENE compreendam perfeitamente como funciona o PDI (Programa de Desligamento Incentivado), vamos utilizar o exemplo da Dona Maria.

Perfil da Dona Maria:

  • Idade: 76 anos (Atende ao requisito de ter 75 anos ou mais).
  • Situação: Está na ativa (trabalhando) e não possui processos administrativos (PAD).
  • Tempo de efetivo exercício após o retorno: 10 anos e 6 meses.
  • Salário atual (incluindo parcelas fixas): R$ 8.000,00.

Passo 1: Cálculo do Tempo

O texto diz que se conta um salário por cada 12 meses (1 ano) trabalhados após o retorno, e períodos menores que um ano são calculados proporcionalmente.

  • 10 anos e 6 meses = 10,5 anos.

Passo 2: Cálculo do Incentivo Base

Multiplicamos o salário pelo tempo trabalhado desde a volta:

  • R$ 8.000,00 (salário) x 10,5 (anos) = R$ 84.000,00.

Passo 3: Acréscimo do Bônus de 40%

Sobre o valor base, adicionamos os 40% previstos em lei:

  • 40% de R$ 84.000,00 = R$ 33.600,00.

Passo 4: Valor Total e Verificação do Teto

Somamos o valor base e o bônus:

  • R$ 84.000,00 + R$ 33.600,00 = R$ 117.600,00.

Verificação do Teto: Como o valor de R$ 117.600,00 é menor que o limite máximo de R$ 350.000,00, a Dona Maria receberá o valor integral.


Resultado Final para a Dona Maria:

  1. Pagamento: Receberá R$ 117.600,00 em uma única parcela na sua conta bancária.
  2. Desligamento: O contrato de trabalho dela é encerrado "a pedido".
  3. Quitação: Ela dá quitação plena ao governo, encerrando o vínculo definitivamente.

Pontos de Atenção (Alertas Importantes):

  • O "Teto" de R$ 350 mil: Se um associado tiver um salário muito alto e muitos anos de casa (ex: o cálculo resultasse em R$ 400.000,00), ele só receberia o limite máximo permitido de R$ 350.000,00.
  • Decisão Irreversível: Uma vez que o governo publica o ato de encerramento, a Dona Maria não pode "se arrepender" e pedir para voltar. A saída é definitiva.
  • Impedimento Judicial: Se o associado voltou por uma liminar judicial (decisão que ainda pode ser derrubada), ele não pode aderir ao PDI até que o processo termine totalmente (trânsito em julgado).

 

  

ABAIXO: O CAPÍTULO COMPLETO DO TEXTO SANCIONADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM 30/MARÇO/2026

 

CAPÍTULO XXI

DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 69. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO V

DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994"

"Art.310........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados:

I - pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou

II - na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.

§ 1º-A. O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:

I - igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;

II - superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;

III - superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e

IV - superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego.

§ 1º-B. No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo.

......................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 310-A. A partir de 1º de abril de 2026, o empregado de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei.

§ 1º O direito à opção deverá ser exercido até 30 de julho de 2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei.

§ 2º Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos.

§ 4º A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório."

"Art. 310-B. A partir de 1º de abril de 2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público."

"Art. 310-C. A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.

§ 1º A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.

§ 2º A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - os afastamentos sem remuneração.

§ 3º Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente.

§ 4º Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026."

CAPÍTULO XXII

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI)

Art. 70. Fica instituído, a partir de 1º de abril de 2026, o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), no âmbito da administração pública federal, destinado aos empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 71. O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, permitida a delegação, estabelecerá os períodos de abertura do PDI, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto nesta Lei.

Art. 72. Poderão aderir ao PDI os empregados públicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e

II - estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 73. É vedada a adesão ao PDI dos empregados públicos que:

I - tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal;

II - retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou

III - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.

Seção I

Do Incentivo à Adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI)

Art. 74. O empregado público que aderir ao PDI fará jus a incentivo financeiro correspondente a um salário e às parcelas integrantes de sua estrutura salarial, a cada 12 (doze) meses trabalhados após o retorno, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total calculado.

§ 1º O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo observará o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 2º O pagamento será feito em parcela única.

§ 3º O incentivo financeiro será pago exclusivamente por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado público que aderiu ao PDI.

Art. 75. A reabertura de PDI e a implementação de novo PDI deverão prever a redução de parâmetro do incentivo, caso ocorram nos 12 (doze) meses seguintes, contados da data final para o desligamento estabelecida no último PDI implementado.

Parágrafo único. A previsão de que trata o caput deste artigo não se aplica àqueles que completaram os requisitos após o encerramento do PDI inicial ou da implementação de um novo.

Art. 76. Para fins de cálculo do incentivo financeiro, o tempo de efetivo exercício:

I - será contado a partir da data de entrada em exercício após a publicação do ato de retorno ao serviço público federal;

II - será calculado proporcionalmente por mês de efetivo exercício no caso de período inferior a 1 (um) ano;

III - considerará a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral; e

IV - considerará a data de rescisão contratual como data final.

Art. 77. A adesão ao PDI configurará o encerramento do emprego e do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de encerramento, com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e os assentamentos funcionais correspondentes.

Parágrafo único. Após a publicação do ato de que trata o caput deste artigo, a adesão ao PDI é de caráter irrevogável e irretratável.

Seção II

Do Processo de Adesão

Art. 78. O empregado interessado deverá formalizar sua adesão ao PDI mediante requerimento, dirigido à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade, acompanhado de declaração de ciência dos efeitos do encerramento do contrato de trabalho.

Art. 79. O órgão deverá encaminhar o requerimento ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para homologação, após o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 72 e 73 desta Lei, acompanhado da memória de cálculo e do impacto financeiro, para verificação da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º Após a homologação, o processo retornará ao órgão de lotação para providências relativas à publicação, ao encerramento do contrato de trabalho e aos registros funcionais, a serem concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação.

§ 2º O registro da rescisão contratual deverá constar como "a pedido".

§ 3º O empregado que aderir ao PDI permanecerá em efetivo exercício até a publicação do ato de encerramento do contrato de trabalho pelo seu órgão ou pela sua entidade de lotação.

Art. 80. Terá direito de preferência de homologação o empregado público de idade mais elevada.

Seção III

Disposições Finais

Art. 81. O órgão central do Sipec poderá expedir normas complementares para assegurar a efetividade, a regularidade e o bom funcionamento do PDI.

Art. 82. Após o encerramento do contrato, será dada quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita de todos os direitos e obrigações, de ambas as partes, relativa ao contrato de trabalho celebrado e à relação empregatícia entre as partes.

CAPÍTULO XXIII

DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

Art. 83. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo XXIII desta Lei.

 

A DIRETORIA EXECUTIVA