COMUNICADO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA SANCIONA O TEXTO DO PL 5874 (6170) - ANISTIADOS LEI 8.878/94
Este é um resumo estruturado e simplificado das novas regras estabelecidas para LEITURA CUIDADOSA de todos os anistiados beneficiados pela Lei nº 8.878/94, focado nos dois pontos principais:
Remuneração/Progressão
e o Programa de Desligamento Incentivado (PDI).
1. Nova Tabela de Remuneração e Opção
A partir de 1º de abril de 2026, haverá uma oportunidade de atualizar como o seu salário é calculado.
- Quem pode escolher? Empregados na administração direta, autárquicas e fundações.
- Prazo para decidir: Você tem até o dia 30 de julho de 2026 para manifestar sua opção junto à unidade de gestão de pessoas (RH) do seu órgão.
- Como será o cálculo? O posicionamento na nova tabela (Anexo CLXX) levará em conta:
1. O tempo de serviço que você tinha na época em que foi desligado.
2. O tempo de serviço após o seu retorno (ganhando uma "referência" a cada 5 anos trabalhados desde a volta).
- Segurança: A opção só será aceita se o novo salário for maior que o atual. Se o valor for menor, o pedido será indeferido (você não perde dinheiro).
- Atenção: Não haverá pagamento retroativo. O novo valor vale a partir da escolha.
Progressão Funcional
- A cada 5 anos de efetivo exercício, o empregado sobe uma referência na tabela (progressão).
- Se sobrar tempo após o novo enquadramento (ex: você tem 7 anos de retorno, usa 5 para subir uma classe e sobram 2), esse saldo conta para a próxima progressão.
EXEMPLO HIPOTÉTICO:
Para facilitar a compreensão dos associados da ANBENE, vamos criar um exemplo prático baseado nas regras do texto.
Imagine o caso do Sr. José, um anistiado que retornou ao serviço público:
Perfil do Sr. José:
- Tempo de serviço antes de ser demitido (nos anos 90): 12 anos.
- Tempo de serviço após o retorno (até 2026): 11 anos completos.
- Salário Atual (pela regra antiga): R$ 5.000,00 (Exemplo hipotético).
Passo 1: Onde ele começa na nova tabela?
De acordo com o tempo de serviço da época da demissão (12 anos), ele se enquadra no critério III (superior a 10 e inferior a 15 anos).
- Ponto de partida: Referência C.
Passo 2: O bônus pelo tempo de retorno
Como ele já trabalhou 11 anos desde que voltou, ele ganha uma referência adicional a cada 5 anos completos.
- 11 anos ÷ 5 = 2 referências adicionais (sobrando 1 ano de saldo para a próxima progressão).
Passo 3: Resultado do Enquadramento
O Sr. José pula da Referência C mais duas casas (C → D → E).
- Posicionamento Final: Referência E da nova tabela.
Passo 4: A Decisão (Regra de Segurança)
O RH do órgão fará o cálculo financeiro da Referência E:
- Cenário A: O valor da Referência E é R$ 6.200,00.
- Resultado: Como é maior que o salário atual (R$ 5.000,00), o pedido é ACEITO. O Sr. José passa a ganhar o novo valor a partir de abril/2026.
- Cenário B: O valor da Referência E é R$ 4.800,00.
- Resultado: Como haveria perda de salário, o pedido é INDEFERIDO automaticamente. O Sr. José continua com seu salário atual de R$ 5.000,00 e não perde nada.
Cronograma de Ação para o Sr. José:
- Abril de 2026: Ele procura o RH do seu órgão.
- Até 30 de Julho de 2026: Ele assina o termo de opção pela nova tabela.
- Próxima Progressão: Como sobrou 1 ano de saldo do cálculo anterior (ele tinha 11 anos de retorno e usou 10 para subir duas referências), ele precisará de mais 4 anos de trabalho para subir para a Referência F.
Pontos fundamentais para reforçar com os associados:
- Não é automático: Tem que ir ao RH e pedir.
- Sem medo: Se o cálculo da nova tabela for pior, nada muda no salário atual.
- Olho no calendário: Se perder o prazo de 30 de julho de 2026, perde a oportunidade dessa transição simplificada.
2. Programa de Desligamento Incentivado (PDI)
Foi criado um incentivo financeiro para quem deseja se desligar voluntariamente do serviço público.
- Requisito Principal: Ter 75 anos ou mais de idade e estar na ativa.
- Valor do Incentivo: * O cálculo é: 1 salário integral (por cada 12 meses
trabalhados após o retorno) + 40% de bônus sobre esse total.
- Limite máximo: O valor total pago não pode ultrapassar R$ 350.000,00.
- Pagamento: Será feito em parcela única.
- Impedimentos: Não pode aderir quem estiver respondendo a processo administrativo (PAD) ou quem retornou por decisão judicial que ainda cabe recurso.
- Regra Importante: Uma vez que a adesão é homologada e publicada, ela é irrevogável. O vínculo com o governo é encerrado definitivamente como uma rescisão "a pedido".
Resumo dos Prazos e Datas
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Evento |
Data / Regra |
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Início das novas regras |
1º de abril de 2026 |
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Prazo final para opção salarial |
30 de julho de 2026 |
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Interstício para progressão |
5 anos de exercício |
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Idade mínima para o PDI |
75 anos |
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Teto do PDI |
R$ 350.000,00 |
Para que os associados e associadas da ANBENE compreendam perfeitamente como funciona o PDI (Programa de Desligamento Incentivado), vamos utilizar o exemplo da Dona Maria.
Perfil da Dona Maria:
- Idade: 76 anos (Atende ao requisito de ter 75 anos ou mais).
- Situação: Está na ativa (trabalhando) e não possui processos administrativos (PAD).
- Tempo de efetivo exercício após o retorno: 10 anos e 6 meses.
- Salário atual (incluindo parcelas fixas): R$ 8.000,00.
Passo 1: Cálculo do Tempo
O texto diz que se conta um salário por cada 12 meses (1 ano) trabalhados após o retorno, e períodos menores que um ano são calculados proporcionalmente.
- 10 anos e 6 meses = 10,5 anos.
Passo 2: Cálculo do Incentivo Base
Multiplicamos o salário pelo tempo trabalhado desde a volta:
- R$ 8.000,00 (salário) x 10,5 (anos) = R$ 84.000,00.
Passo 3: Acréscimo do Bônus de 40%
Sobre o valor base, adicionamos os 40% previstos em lei:
- 40% de R$ 84.000,00 = R$ 33.600,00.
Passo 4: Valor Total e Verificação do Teto
Somamos o valor base e o bônus:
- R$ 84.000,00 + R$ 33.600,00 = R$ 117.600,00.
Verificação do Teto: Como o valor de R$ 117.600,00 é menor que o limite máximo de R$ 350.000,00, a Dona Maria receberá o valor integral.
Resultado Final para a Dona Maria:
- Pagamento: Receberá R$ 117.600,00 em uma única parcela na sua conta bancária.
- Desligamento: O contrato de trabalho dela é encerrado "a pedido".
- Quitação: Ela dá quitação plena ao governo, encerrando o vínculo definitivamente.
Pontos de Atenção (Alertas Importantes):
- O "Teto" de R$ 350 mil: Se um associado tiver um salário muito alto e muitos anos de casa (ex: o cálculo resultasse em R$ 400.000,00), ele só receberia o limite máximo permitido de R$ 350.000,00.
- Decisão Irreversível: Uma vez que o governo publica o ato de encerramento, a Dona Maria não pode "se arrepender" e pedir para voltar. A saída é definitiva.
- Impedimento Judicial: Se o associado voltou por uma liminar judicial (decisão que ainda pode ser derrubada), ele não pode aderir ao PDI até que o processo termine totalmente (trânsito em julgado).
ABAIXO: O CAPÍTULO COMPLETO DO TEXTO SANCIONADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM 30/MARÇO/2026
CAPÍTULO XXI
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 69. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO V
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994"
"Art.310........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados:
I - pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou
II - na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1º-A. O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;
II - superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III - superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV - superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
§ 1º-B. No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 310-A. A partir de 1º de abril de 2026, o empregado de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei.
§ 1º O direito à opção deverá ser exercido até 30 de julho de 2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos.
§ 4º A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório."
"Art. 310-B. A partir de 1º de abril de 2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público."
"Art. 310-C. A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.
§ 1º A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.
§ 2º A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 3º Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente.
§ 4º Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026."
CAPÍTULO XXII
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI)
Art. 70. Fica instituído, a partir de 1º de abril de 2026, o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), no âmbito da administração pública federal, destinado aos empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 71. O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, permitida a delegação, estabelecerá os períodos de abertura do PDI, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto nesta Lei.
Art. 72. Poderão aderir ao PDI os empregados públicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e
II - estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 73. É vedada a adesão ao PDI dos empregados públicos que:
I - tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal;
II - retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou
III - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.
Seção I
Do Incentivo à Adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI)
Art. 74. O empregado público que aderir ao PDI fará jus a incentivo financeiro correspondente a um salário e às parcelas integrantes de sua estrutura salarial, a cada 12 (doze) meses trabalhados após o retorno, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total calculado.
§ 1º O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo observará o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 2º O pagamento será feito em parcela única.
§ 3º O incentivo financeiro será pago exclusivamente por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado público que aderiu ao PDI.
Art. 75. A reabertura de PDI e a implementação de novo PDI deverão prever a redução de parâmetro do incentivo, caso ocorram nos 12 (doze) meses seguintes, contados da data final para o desligamento estabelecida no último PDI implementado.
Parágrafo único. A previsão de que trata o caput deste artigo não se aplica àqueles que completaram os requisitos após o encerramento do PDI inicial ou da implementação de um novo.
Art. 76. Para fins de cálculo do incentivo financeiro, o tempo de efetivo exercício:
I - será contado a partir da data de entrada em exercício após a publicação do ato de retorno ao serviço público federal;
II - será calculado proporcionalmente por mês de efetivo exercício no caso de período inferior a 1 (um) ano;
III - considerará a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral; e
IV - considerará a data de rescisão contratual como data final.
Art. 77. A adesão ao PDI configurará o encerramento do emprego e do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de encerramento, com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e os assentamentos funcionais correspondentes.
Parágrafo único. Após a publicação do ato de que trata o caput deste artigo, a adesão ao PDI é de caráter irrevogável e irretratável.
Seção II
Do Processo de Adesão
Art. 78. O empregado interessado deverá formalizar sua adesão ao PDI mediante requerimento, dirigido à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade, acompanhado de declaração de ciência dos efeitos do encerramento do contrato de trabalho.
Art. 79. O órgão deverá encaminhar o requerimento ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para homologação, após o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 72 e 73 desta Lei, acompanhado da memória de cálculo e do impacto financeiro, para verificação da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Após a homologação, o processo retornará ao órgão de lotação para providências relativas à publicação, ao encerramento do contrato de trabalho e aos registros funcionais, a serem concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação.
§ 2º O registro da rescisão contratual deverá constar como "a pedido".
§ 3º O empregado que aderir ao PDI permanecerá em efetivo exercício até a publicação do ato de encerramento do contrato de trabalho pelo seu órgão ou pela sua entidade de lotação.
Art. 80. Terá direito de preferência de homologação o empregado público de idade mais elevada.
Seção III
Disposições Finais
Art. 81. O órgão central do Sipec poderá expedir normas complementares para assegurar a efetividade, a regularidade e o bom funcionamento do PDI.
Art. 82. Após o encerramento do contrato, será dada quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita de todos os direitos e obrigações, de ambas as partes, relativa ao contrato de trabalho celebrado e à relação empregatícia entre as partes.
CAPÍTULO XXIII
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 83. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo XXIII desta Lei.
A DIRETORIA EXECUTIVA