BOLETIM INFORMATIVO 040/2025/ANBENE - Aposentadoria CLT Voto do relator Gilmar mendes RE 1.519.008

 

O RE 1.519.008 da reclamente Maria Miranda Gomes da CONAB Pernambuco, teve seu julgamento iniciado em 2025, discutiu um ponto crucial sobre a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos de idade. É importante notar que este tema não se aplica diretamente a todos os trabalhadores CLT do setor privado, mas sim àqueles que trabalham para empresas públicas e sociedades de economia mista (o que ainda é regido pela CLT).


O Acórdão e Suas Implicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a aplicabilidade do art. 201, § 16, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). Esse dispositivo estabelece que a aposentadoria compulsória para empregados públicos aos 75 anos de idade pode ser aplicada imediatamente, na forma da Lei Complementar nº 152/2015.

A tese proposta pelo ministro relator, Gilmar Mendes, e que teve maioria de votos, aponta para as seguintes conclusões:

  • Aplicabilidade Imediata: A aposentadoria compulsória aos 75 anos pode ser aplicada de forma imediata aos empregados públicos da administração direta e indireta, sem a necessidade de uma lei complementar específica para cada caso.
  • Empregados sem tempo de contribuição: Aqueles que atingirem a idade limite de 75 anos, mas ainda não tiverem o tempo mínimo de contribuição exigido (15 anos), poderão continuar na ativa até completarem esse requisito.
  • Fim do vínculo sem indenização: A extinção do contrato de trabalho com base na aposentadoria compulsória não configura uma demissão sem justa causa. Portanto, a empresa não precisa pagar verbas como aviso prévio ou a multa de 40% do FGTS.

No entanto, vale ressaltar que o julgamento foi suspenso por um pedido de destaque, o que significa que os votos já proferidos foram cancelados, e o caso será reiniciado em um novo momento. A discussão, no entanto, já demonstra a tendência do Tribunal em permitir a aplicação imediata da aposentadoria compulsória para empregados públicos regidos pela CLT.


Impacto para Trabalhadores CLT

A decisão do RE 1.519.008 se refere apenas aos empregados públicos, ou seja, aqueles que trabalham para empresas estatais ou sociedades de economia mista, como a Eletrobrás ou a Petrobrás.

Para os trabalhadores do setor privado tradicional, o cenário é diferente. A CLT não prevê a aposentadoria compulsória aos 75 anos. A legislação atual, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, permite que a empresa, a seu critério, solicite a aposentadoria do empregado que já tenha cumprido os requisitos para se aposentar por idade (65 anos para homens e 62 para mulheres) ou por tempo de contribuição, desde que a empresa pague as verbas rescisórias devidas.

A principal implicação do acórdão, portanto, é a consolidação de um entendimento que permite o desligamento automático de empregados públicos aos 75 anos, sem a necessidade de pagar as multas e verbas rescisórias que seriam devidas em uma demissão normal, pois o fim do vínculo não seria por iniciativa da empresa, mas sim por determinação legal.

 

 

Em síntese este foi o voto abaixo do relator Gilmar Mendes:

1. O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1o, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.

2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.

3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.

 

 

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