BOLETIM INFORMATIVO 033/2025 - JULGAMENTO DE EMBARGOS
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| Matéria: Processo Legislativo | |
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| Relator: | MIN. GILMAR MENDES |
| REQTE.(S): | PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
| ADV.(A/S): | EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO |
| ADV.(A/S): | ANGELO LONGO FERRARO |
| REQTE.(S): | PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
| ADV.(A/S): | HUGO LEAL MELO DA SILVA |
| REQTE.(S): | PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B |
| ADV.(A/S): |
PAULO MACHADO GUIMARÃES |
| ADV.(A/S): | PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO |
| REQTE.(S): | PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB |
| ADV.(A/S): | LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO |
| INTDO.(A/S): | CONGRESSO NACIONAL |
| PROC.(A/S)(ES): | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
| AM. CURIAE.: | SINDICATO DOS TRABALHADORES DE COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAÚDE-RJ |
| ADV.(A/S): | JOSELICE ALELUIA CERQUEIRA DE JESUS |
| ADV.(A/S): | RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO |
| AM. CURIAE.: | CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO - CRECI-RJ |
| ADV.(A/S): | LEONARDO MACHADO SOBRINHO |
| AM. CURIAE.: | FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO |
| ADV.(A/S): | RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO |
| ADV.(A/S): | CLAUDETTE MARTINS GERMANO |
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| Andamento(s): Data do Andamento: 01/08/2025 Andamento: Iniciado Julgamento Virtual Observações: Iniciado Julgamento Virtual em 01 de Agosto de 2025 (Sexta-feira), às 11:00, ADI 2135 ED Data do Andamento: 01/08/2025 Andamento: Iniciado Julgamento Virtual Observações: Iniciado Julgamento Virtual em 01 de Agosto de 2025 (Sexta-feira), às 11:00, ADI 2135 ED-segundos |
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Hoje, 1º de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) está agendado para julgar os Embargos de Declaração apresentados pelo PT e PC do B na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135.
Entendendo a ADI 2135 e o Julgamento Anterior
Para entender o que será julgado nos embargos, primeiro, precisamos relembrar o que a ADI 2135 questiona e como foi o julgamento principal:
- A ADI 2135 foi ajuizada pelos partidos PT, PC do B, PDT e PSB contra a Emenda Constitucional (EC) nº 19/1998, conhecida como a "Reforma Administrativa" do governo Fernando Henrique Cardoso.
- O principal ponto contestado era um vício formal no processo legislativo de aprovação da EC 19/98, especificamente em relação à alteração do caput do Art. 39 da Constituição Federal. O texto original do Art. 39 previa o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores públicos. A EC 19/98 tentou flexibilizar isso, permitindo que a União, Estados e Municípios pudessem contratar servidores também pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do regime estatutário. Os partidos alegavam que essa alteração não obteve o quórum necessário (3/5 dos votos em dois turnos) na Câmara e no Senado.
- Em 2007, o STF concedeu uma liminar (decisão provisória) que suspendeu a eficácia da quebra do RJU (ou seja, manteve o RJU). Com isso, na prática, a contratação de servidores pela CLT na administração direta, autárquica e fundacional permaneceu vedada.
- O julgamento do mérito da ADI 2135 foi concluído em 6 de novembro de 2024. Por maioria de votos, o STF validou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/1998, entendendo que não houve irregularidades no processo legislativo de sua aprovação. Isso significou que a flexibilização do regime de contratação (permitindo contratações pela CLT na administração direta, autárquica e fundacional, ao lado do regime estatutário) foi considerada constitucional. No entanto, a decisão também proíbe a alteração do regime jurídico laboral aplicável aos servidores e empregados públicos que já estavam contratados sob um regime específico antes da decisão.
O Que Será Julgado nos Embargos de Declaração (1º de Agosto de 2025)
Os Embargos de Declaração são um tipo de recurso que não visa rediscutir o mérito da decisão, mas sim esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, ou corrigir erros materiais que possam existir no acórdão (a decisão final do Tribunal).
Portanto, em 1º de agosto de 2025, o STF julgará os embargos apresentados pelo PT e PC do B (e possivelmente outras partes que se manifestaram) para:
- Esclarecer possíveis ambiguidades ou obscuridades: Os partidos podem argumentar que a decisão de 6 de novembro de 2024 não foi suficientemente clara em determinados pontos, gerando dúvidas sobre sua aplicação.
- Eliminar contradições: Podem apontar contradições entre diferentes partes da própria decisão ou entre a decisão e a fundamentação.
- Suprir omissões: Alegar que o Tribunal deixou de se manifestar sobre algum ponto relevante que foi levantado durante o processo.
- Modular os efeitos da decisão (possibilidade principal): Essa é a questão mais comum e relevante em embargos de declaração em ADIs. Os embargantes podem pedir ao STF que module os efeitos temporais da decisão que validou a EC 19/98. Ou seja, eles podem requerer que a decisão não tenha efeitos retroativos (ex tunc) para determinadas situações já consolidadas, mas sim que produza efeitos a partir da data do julgamento dos embargos ou de outro marco futuro (ex nunc). Isso é crucial para evitar um "caos jurídico" ou a desestabilização de situações funcionais já existentes.
O Contexto e as Implicações
A decisão principal de 6 de novembro de 2024 já gerou grande impacto, ao validar a flexibilização do regime jurídico. O julgamento dos embargos em 1º de agosto de 2025 será crucial para refinar o alcance e a forma de aplicação dessa decisão, especialmente no que diz respeito às situações de servidores e empregados públicos que foram contratados durante o período em que a liminar de 2007 estava em vigor (mantendo o RJU).
As entidades de funcionalismo público (como a ANBENE, CONDSEF, Fenajufe e o Fonasefe) estão mobilizadas, pois os embargos podem trazer um pouco mais de segurança jurídica ou clareza sobre como a flexibilização se aplicará aos diferentes cenários de contratação no serviço público.
Este é um momento importante para o futuro do Regime Jurídico Único e da gestão de pessoal na administração pública brasileira!
Fonte: ANBENE