BOLETIM INFORMATIVO 032/2025/ANBENE - OS EQUIVOCOS NA APLICAÇÃO DA LEI 8878/1990/DISCRIMINAÇÃO
A situação dos anistiados da Lei 8.878/94 que buscam a transposição do regime CLT para o estatutário (Lei 8.112/90) – A discriminação e restrições de direitos envolve diferentes interpretações legais e posicionamentos administrativos e judiciais.
Entendendo a Complexidade da Transposição
A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que foram desligados em um período específico. No entanto, o Art. 2º da própria lei estabelece que o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou em um cargo resultante de transformação, e no MESMO regime jurídico a que estavam submetidos.
Isso significa que, legalmente, a lei de anistia por si só não garantiu a transposição automática para o regime estatutário (Lei 8.112/90) para aqueles que eram celetistas. Muitos dos anistiados do regime CLT foram reintegrados, mas permaneceram sob esse regime.
A reivindicação da ANBENE, CONDSEF e instituições co-irmãs para a transposição para o regime estatutário se baseia, em:
- Princípio da Isonomia: A ideia de que não deveria haver distinção de regime jurídico para servidores que exercem funções semelhantes em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, após a Constituição de 1988 e a Lei 8.112/90 que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para o serviço público federal.
- Decisões Judiciais Pontuais: Embora o STF tenha consolidado o entendimento de que a Lei 8.878/94 não permitia a transposição sem concurso público (Art. 37 da CF), há casos específicos e nuances que continuam sendo objeto de ações judiciais e discussões.
- Interpretações e Argumentos Jurídicos: Associações e sindicatos continuam apresentando argumentos
jurídicos para essa transposição, alegando que o retorno ao regime
celetista original, em alguns casos, seria uma violação de direitos ou uma
interpretação restritiva da anistia, “COM O AGRAVANTE DE QUE ANISTIADOS
QUE TIVERAM SEUS ÓRGÃOS EXTINTOS, COMO PODEM RETORNAR AO EMPREGO
ANTERIORMENTE OCUPADO E POR CONSEGUINTE RETORNARAM ABSORVIDOS PELOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, ALÉM DO QUE, JÁ EXISTE UMA DECISÃO DO
PRÓPRIO STF, SOB A RELATORIA DA MINISTRA CARMEN LÚCIA, QUE AQUELES QUE
ESTAVAM HÁ PELO MENOS CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE
1988 TEM O DIREITO A EFETIVAÇÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO EXATAMENTE DE
ACORDO COM O ARTIGO 243 DA LEI 8.112.90, QUE ESTABELECE COM EXTREMA
CLAREZA:
Artigo 243 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711, de 28/10/1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 ...(CLT), exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação,
Principais pontos do artigo 243:
· Submissão ao regime jurídico único:
Todos os servidores abrangidos pelo artigo 243 foram submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
· Transformação de empregos em cargos:
Os empregos ocupados pelos servidores foram transformados em cargos públicos na data da publicação da Lei 8.112/90.
· Transformação de funções:
As funções de confiança exercidas por não integrantes do quadro permanente foram transformadas em cargos em comissão.
· Extinção de funções:
As Funções de Assessoramento Superior (FAS) exercidas por servidores do quadro foram extintas.
· Extensão aos serventuários:
O regime jurídico também se estende aos serventuários da Justiça remunerados com recursos da União, no que couber.
· Tabela em extinção:
Empregados estrangeiros com estabilidade no serviço público tiveram seus empregos incluídos em tabela em extinção até a aquisição da nacionalidade brasileira.
· Direitos adquiridos:
O artigo 243 não extinguiu direitos adquiridos pelos servidores, que continuaram válidos sob a proteção da Constituição de 1988.
Impacto e interpretações:
· O artigo 243 foi objeto de discussões sobre sua constitucionalidade, especialmente quanto à transformação de empregos em cargos e a suposta ofensa a direitos adquiridos.
· O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a constitucionalidade do artigo 243 em casos específicos, mas a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente, pois os efeitos do dispositivo se extinguiram com a unificação dos regimes.
· O STF entendeu que o artigo 243 não determinou a efetivação de servidores sem concurso público, e que eventuais atos administrativos nesse sentido não foram objeto da ação.
· O artigo 243 teve como objetivo principal unificar o regime jurídico dos servidores públicos federais, acabando com a dualidade entre estatutários e celetistas.
Em resumo, o artigo 243 da Lei 8.112/90 foi um marco na organização do serviço público federal, promovendo a unificação do regime jurídico e a transformação de empregos em cargos públicos.
A Atuação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI)
O Ministério da Gestão e da Inovação tem um papel fundamental na gestão de pessoal do governo federal, incluindo a situação dos anistiados.
- O MGI (e antes dele, o Ministério da Economia) publica Instruções Normativas e orientações sobre os procedimentos relacionados aos anistiados da Lei 8.878/94. Por exemplo, a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 21, de 5 de abril de 2022, estabelece orientações e procedimentos para o retorno desses servidores.
- Essa IN, inclusive, em seu Art. 26, menciona que processos de anistiados que retornaram em regime jurídico diverso ou tiveram o regime convertido após o retorno deverão ser revistos com vistas à regularização e enquadramento no regime correto. No entanto, "regime correto" aqui geralmente se refere ao regime jurídico que a jurisprudência e as normas atuais consideram adequado para a sua situação, que é o CLT para aqueles que assim foram anistiados.
Expectativa de Regularização e Desafios
A expectativa para uma "regularização" no sentido de transposição para o regime estatutário via ato administrativo do MGI, já várias vezes reiterado pelo presidente da ANBENE, passa inevitávelmente pela decisão política do Presidente da República e deve ser proposta pela própria Ministra do MGI e independentemenete do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que ao nosso entendimento foi equivocado ao não considerar o artigo 243 da lei 8.112/90, que exige concurso público para investidura em cargo público efetivo (Art. 37 da Constituição) e não atentar no fato de que somente após 1990 o instituto do concurso público passou efetivamente a ser válido e que por óbvio não existia antes de 1990, o que existia efetivamente era a figura do PROCESSO SELETIVO ao que muitos anistiados foram submetidos e portanto deveriam ter o direito assegurado ao enquadramento como estatutários, direito defendido democraticamente pela ANBENE e instituições co-irmãs.
O STF tem afirmado, passou a entender equivocadamente, que a anistia concedida pelo congresso pela Lei 8.878/94 não dispensa a exigência constitucional do concurso público para a efetivação no regime estatutário, a pergunta que não se cala é: Como exigir concurso público antes de 1990 quando sequer existia oficialmente o instituto do concurso público? Porque sabiamente a relatora Ministra Carmén Lúcia com seu voto qualificado considerou legal a transposição para o RJU para aqueles que estivessem trabalhando há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da constituição de 1988 conforme o artigo 243 da Lei 8.112/90?
Os desafios são grandes:
- Obstáculo Constitucional: A necessidade de concurso público é uma barreira equivocadadamente imposta pelo STF.
- Posicionamento do STF: A jurisprudência do STF desconsiderou o teor do artigo 243 da Lei 8.112/90.
- Impacto Orçamentário: Há estudos apresentados pelo próprio DIEESE (órgão que assessora o próprio governo, com dados do próprio MGI) que a mudança de regime para os anistiados da Lei 8.878/94 não tem impacto financeiro significativo para a União, ao contrário, o governo deixaria de recolher encargos sociais e por óbvio pacificaria os conflitos de desequilíbrios salariais, assédios institucionais internos gravíssimos e discriminações injustificáveis, já apontados pelo Ministério Público do Trabalho.
Onde há alguma "luz no fim do túnel" ou caminhos a seguir:
- Ações Judiciais Individuais ou Coletivas: A ANBENE como entidade representativa dos anistiados, bem como entidades co-irmãs, continuam buscando o Judiciário, alegando as particularidades em seus casos ou novas teses jurídicas que tentam contornar o entendimento equivocado dominante. As vitórias, quando ocorrem, são geralmente em casos específicos porém, extremamente robustos.
- Negociações Políticas e Grupos de trabalho no MGI: Há sempre uma busca por negociações junto ao MGI ou ao Congresso Nacional para buscar soluções administrativas ou legislativas, tais como: PDC 239/2015, PEC 250/2016 e PL 3846/2015 já aprovados em todas as comissões da Câmara e prontos para a pauta na Mesa Diretora. Mesmo não sendo uma transposição direta, lutamos para amenizar as diferenças de tratamento ou garantir outros direitos.
- Revisão de Casos Específicos: O MGI continua analisando e orientando os órgãos sobre a aplicação da Lei 8.878/94. Há uma atenção para que os anistiados recebam o tratamento correto dentro do regime a que foram vinculados, o que inclui a correção de situações que possam estar em desacordo com a lei de anistia e os decretos regulamentadores.
Em resumo, entendemos que a transposição para o regime estatutário para anistiados da Lei 8.878/94 que retornaram como CLT, possui precedentes robustos junto aos órgãos como o STF e MGI. As lutas se concentram na via judicial ou em negociações para outros tipos de reconhecimento e direitosa exemplo dos que já foram concedidos para a FUNASA e os EX-TERRITÓRIOS que tiveram seus enquadramentos na Lei 8.112/90.
Continuamos persistentes e resilientes, pois desistir não é uma opção.
Amilton Silva
ANBENE