ADIN 2135 ESTÁ NA PAUTA - FINALMENTE VAI A JULGAMENTO DO MÉRITO NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2016

ADIN 2135 ESTÁ NA PAUTA E VAI A JULGAMENTO DO MÉRITO NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

O PRESIDENTE DA ANBENE AGRADECE O EMPENHO DE TODOS OS ANISTIADOS QUE COLABORARAM PARA QUE ESTA ADIN 2135 PUDESSE CHEGAR ENFIM AO JULGAMENTO DO MÉRITO. “Tenho absoluta convicção e pelas conversas que mantive no Supremo Tribunal Federal, o entendimento da Medida Cautelar será mantido e haveremos de obter justiça para os anistiados, afirmou o Presidente da ANBENE.”

GRAÇAS AO EMPENHO DE TODOS FINALMENTE COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DEFINIDO OS ANISTIADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA PODERÃO SER LEGALMENTE ENQUADRADOS NO RJU.

Pautas de Julgamento – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Calendário de Julgamentos

 

Dia 07/12/2016

 

 

 

 

36ª Sessão ordinária
Início da sessão às 14:00

   

 

 

 

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ADPF 405 - MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (relator: MIN. ROSA WEBER)
P.18 - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E REPARTIÇÃO DE RECEITA  

 

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ADI 5581 - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)
P.15 - DIREITOS FUNDAMENTAIS  

 

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ADI 5592 (relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)

 

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ADC 36 (relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)
P.19 - DIREITO ADMINISTRATIVO  

 

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ADI 5367 (relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)
P.19 - DIREITO ADMINISTRATIVO  

 

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ADPF 367 (relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)
P.19 - DIREITO ADMINISTRATIVO  

 

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ADI 2135 (relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO  

 

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ADI 3662 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO)
P.10 - SERVIDOR PÚBLICO  

 

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ADPF 387 - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (relator: MIN. GILMAR MENDES)
P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL  

 

·                    RESUMO  DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADIN – 2135 QUE SERÁ JULGADO O MÉRITO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2016

·                    O fim do regime da CLT na Administração Pública Direta

A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu em seu artigo 39, caput, regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas. 

Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário ou celetista, nas esferas de poder, tiveram que optar por um dos regimes (Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns municípios. 
Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do caput do artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois regimes na administração pública direta, o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos, o que levou a União, Estados e Municípios a a realizarem concursos sob o regime da CLT, retornos de anistiados como CLT e principalmente para a contratação de servidores, nesse caso de empregados públicos, para a execução das políticas públicas governamentais.

Ocorre que, em 2007, Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a redação original do artigo 39 da 
Constituição, voltando então ao regime jurídico único anteriormente estabelecido, interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário na administração pública direta
. O acórdão foi via medida cautelar, dependendo do julgamento definitivo do mérito que agora definitivamente vai a julgamento no dia 07 de dezembro de 2016.

A DIRETORIA EXECUTIVA