FIQUE SABENDO - ENTENDA QUEM PODE SER BENEFICIADO COM A LEI DE ANISTIA 8.878/94

 

 

QUEM PODE SER BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE ANISTIA

 

 

Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, Bloco C, CEP: 70046-900, Sala 117

Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público / SRT Comissão Especial Interministerial / CEI

 

 

I – Descrição do serviço Concessão de Anistia

 

 

 

O benefício da anistia é destinado aos servidores e empregados públicos federais demitidos no período entre 16 de março de 1990 e

30  de  setembro  de  1992  que,  com  base  no  artigo   da  Lei  

 

8.878/94, formularam requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente, no ano de 1994.

 

 

A Comissão Especial Interministerial (CEI) foi instituída pelo Decreto nº   5.115,   de   24   de   junho   de   2004,   para   revisão   dos   atos administrativos referentes a processos de anistia analisados por comissões  anteriores,  conforme  disposto  no  artigo  1°  da  Lei  

8878/94 que diz:

 

 

 

“A anistia é concedida aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia   mist so  control da   Uniã que,   no   período


 

 

compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

 

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

 

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

 

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente  caracterizado,  ou  por  interrupção  de  atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.”

 

 

Condições para obter a Anistia

 

 

 

1) Ter sido servidor ou empregado blico demitido no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992 (art. 1° da Lei

8878/94).

 

 

 

2) Ter dado entrada em requerimento fundamentado e acompanhado de cópias dos documentos pessoais (identidade, CPF, comprovante de residência), e dos documentos comprovando a demissão, junto às  subcomissões  setoriais  de  anistia  instaladas  nos  órgãos  de


 

 

origem, no ano de 1994. Este prazo o teve uma data fixa, que as subcomissões setoriais de cada órgão não foram instaladas em uma mesma data.

 

 

3) Existir     requerimento     protocolado     na     Comissão     Especial Interministerial (CEI) entre 24 de junho de 2004 e 30 de novembro de 2004.

 

 

II - Requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço

 

 

É preciso que a demissão do servidor público ou empregado público tenha ocorrido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992; nesse caso, o interessado deve ter processo cadastrado em 1993 ou

1994   solicitando  sua  reintegração;  é  necessário  também  existir requerimento protocolado na CEI entre 24 de junho de 2004 e 30 de

novembro de 2004.

 

 

 

 


 

ATENÇÃO


Todos os processos relacionados a programas de demissão voluntária (PDV) e a programas de demissão incentivada (PDI) o são analisados pela CEI, por se tratarem de casos onde o próprio empregado pediu sua demissão.


 

 

 

Deferido: quando o processo analisado preenche os requisitos estabelecidos pela Lei 8.878/94 e pelo Decreto 5.115/04.

 

 

Indeferido: quando alguma irregularidade, ou por não preencher os requisitos da Lei 8.878/94 e do Decreto nº 5.115/04.

 

 

Pedidos de reconsideração: quando o interessado tiver seu requerimento indeferido e entrar com documentações contestando os motivos do indeferimento, visando mudar o parecer da CEI.

 

 

Mandado de segurança: quando o interessado perdeu o prazo estabelecido pelo Decreto nº 5.115/2004 para protocolar o pedido de revisão processual e busca auxílio do Poder Judiciário para que o processo intempestivo receba análise de mérito pela Comissão.

 

 

As reclamações quanto ao atendimento poderão ser feitas pelo site do Servidor - OUVIDORIA DO SERVIDOR (www.ouvidoriadoservidor.gov.br).


 

 

 

O prazo limite para análise de todos os processos é o dia 08 de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado caso o trabalho não esteja concluído até a data prevista.

 

 

 

 

 

V - Forma de prestação do serviço

 

 

 

A prestação de serviços ocorre por meio da análise dos processos. O Pleno da CEI realiza deliberações onde os processos são analisados e julgados, deferidos ou não.

 

 

Deliberações são reuniões onde os membros que compõem a CEI se reúnem para analisar os processos. Os membros são previamente definidos      pelo   Decreto   nº   5.115/04 dois    d Ministério    do Planejamento, Orçamento e Gestão; um da Casa Civil da Presidência da República; um do Ministério da Fazenda; um da Advocacia-Geral da União; e dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, abrangidos pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de l990, e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.


 

 

 

 

 

VI  -  Forma  de  comunicação  com  o  solicitante  do serviço

 

 

 

As informações sobre o andamento dos processos referentes à anistia (Lei nº 8878/94) serão possíveis pelos seguintes canais de relacionamento: correspondência eletrônica, telefone, carta ou presencialmente.

 

 

Atendimento por correspondência eletrônica: Deve ser encaminhado para  cei.srt.mp@planejamento.gov.br  com  o  nome  e  os  dados  do interessad(CPF,  órgão/empresa de origem,  endero  completo  – incluindo o CEP, telefone para contato e identificação do destinatário).

 

 

Atendimento via telefone: Os telefones para contato são (61) 2020-

 

1846/1301/1026/1774/1053. Caso seja necessário uma busca mais elaborada será solicitado ao interessado que retorne a ligação.

 

 

Atendimento via carta: o pedido de informação deve ser encaminhado com os dados do interessado para: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Bloco C, sobreloja, sala 717, CEP: 70046-900 aos cuidados da Comissão Especial Interministerial - CEI.

 

 

Atendimento presencial: O cidadão que quiser obter pessoalmente informações referentes à tramitação e análise de seu processo deve se dirigir à Esplanada dos Ministérios, Bloco C, sala 117.


 

 

 

 

 

Tempo previsto de atendimento:

 

 

 

Atendimento presencial e telefone: As informações o prestadas no mesmo momento. Caso seja necessária uma pesquisa mais avançada em busca de outras informações, haverá retorno posteriormente.

 

 

Atendimento por correspondência eletrônica: As informações serão prestadas no prazo de a 3 (três) dias úteis.

 

 

Atendimento por carta: As informações serão prestadas no prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir da data de recebimento pela CEI.

 

 

VII - Formas de acessar o serviço

 

 

 

Local: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Bloco C, sala

 

117, sobreloja, CEP: 70046-900.

 

 O cidadão com interesse na anistia com base na Lei 8878/94, com processo na CEI, tem o direito de requerer cópia de seus documentos localizados na Comissão. Nesse caso, é necessário solicitar via correspondência eletrônica ou pessoalmente.  Será gerada uma GRU, com valor calculado pelo número de páginas do processo, ao custo de R$ 0,10 por página. Depois de efetuado o pagamento é necessário apresentar  ou  encaminhar  a  cópia  do  comprovante  de  pagamento para envio ou entrega das cópias.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão / CEI