Solicitação de matéria encaminhada ao Jornal de Brasília

Jornalista Milena Lopes, saudações!
 
Acreditando na abrangência da  coluna Ponto do Servidor, veiculada no Jornal de Brasília e, também, sabendo que estás constantemente buscando a verdade e o resgate da dignidade dos servidores, a nível Brasil, tomo a liberdade de encaminhar material de uma guerra invisível que perdura há três décadas - são as milhares de pessoas que foram demitidas quando da extinção de empresas no governo Collor de Mello no ano de 1990. 
 
Precisamos de ajuda e muita. Você, como formadora de opinião e uma aguerrida pelo bem da verdade, solicito apoio e divulgação, para conhecimento do grande público, sobre esse assunto, cuja  explanação segue abaixo, pelo  Senhor Presidente da ANBENE - Associação  dos Beneficiados pela Lei 8.878/94,  Amilton Silva.
 
As palavras  são um pedido de socorro, em nome de milhares de brasileiros que vivem, ainda, à margem da sociedade sem o direito de produzir e viver dignamente. O  Senhor Amilton Silva está à disposição para quaisquer perguntas, esclarecimentos ou contar  sobre  o histórico de nossa luta,  neste período.
 
Certa do compromisso que tens em prol da verdade e busca de solução aos graves problemas estruturais brasileiros, agradeço o apoio.
 
Rosane Comin
Jornalista/10047
Brasília - DF
8313.2341
8238.1100
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
 
Prezada Milena Lopes / Coluna PONTO DO SERVIDOR DO JORNAL DE BRASÍLIA.
 
Conhecedor da reputação ilibada e isenta de sua coluna, gostaria de levar ao seu conhecimento e avaliação sobre o tema dos ANISTIADOS E ANISTIANDOS DA LEI 8.878/94. Sou atualmente o Presidente Nacional da ANBENE que luta pelo restabelecimento dos direitos que foram literalmente usurpados, submetendo estes servidores a situações graves de assédios morais, discriminação administrativa e toda sorte de interpretação equivocada da Lei.
 
Somos oriundos de uma herança maldita deixada por um Presidente que lamentavelmente tomou medidas de extinção e demissão em massa de servidores capacitados e responsáveis. Em um país onde a mão de obra especializada deveria ser uma prioridade, naquela ocasião isto não foi sequer respeitado e os direitos daqueles que foram jogados na rua foram simplesmente ignorados.
 
Ao retornarmos ao serviço público por força da ANISTIA da lei 8.878/94 desde 2008, fomos submetidos ao regime CELETISTA dentro da administração direta (Ministérios). A administração pública adota o regime jurídico único - estatutário - e por absorção transversal de órgãos extintos que acolheram suas atribuições, a administração pública por força da Lei 8.878/94 deveria nos ter absorvido como ESTATUTÁRIOS. A partir daí vieram as manobras de interpretação equivocada da Lei por parte de setores do governo que adotam lamentavelmente uma postura de segregação e desrespeito tanto moral como salarial. Ora, Milena, seria cômico se não fosse trágico, o termo ANISTIA no seu sentido amplo expressa:
 
A Anistia "significa o esquecimento de certas infrações penal". (Delmanto, p. 165). "Como se exprime Aurélio Leal: O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento possa uma esponja sobre eles. Só a história os recolhe".(Noronha, p. 400).
Aplica-se, em regra, a crimes políticos, tendo por objetivo apaziguar paixões coletivas perturbadoras da ordem e da tranqüilidade social; entretanto, tem lugar também nos crimes militares, eleitorais, contra a organização do trabalho e alguns outros".(Noronha, p. 400).
Se aplicada a ciúmes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. Ela é cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional.
É o mais amplo dos institutos enumerados pelo código, quando se refere as causas de extinção da punibilidade, visto que a anistia colima o esquecimento do crime que, praticamente, desaparece, pois a lei da anistia o revoga. Como a anistia é lei, fica "sujeita a interpretação do judiciário. Logo, quando de sua aplicação, a este podem os interessados recorrer".(Noronha, p. 401).
A constituição federal disciplina a lei que concede a anistia no Art. 21, XVII e Art. 48, VIII, que possui caráter retroativo e é irrevogável. De acordo com o Art. 5º, XLIII, CF criminado com o Art. 2º. I da Lei nº 8.072, de 25-7-1990, a anistia é inaplicável aos delitos que se referem a "prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos".
De conformidade com o Art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter da generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados.
Expurgos salariais de índices são desconsiderados pelo atual governo o que caracteriza uma flagrante violação do princípio de irredutibilidade salarial, assédios morais são detectados em todo território nacional, a intransigência na transposição para o Regime Jurídico Único - ESTATUTÁRIO, publicamente já reconhecida para vários outros órgãos como a FUNASA, os EX-TERRITÓRIOS, os médicos do INSS e os ANISTIADOS E ANISTIANDOS permanecem sendo vilipendiados e humilhados aguardando uma solução do governo. 
Inúmeras tentativas tem sido feitas através da nossa ASSOCIAÇÃO, da própria ABI, da OAB e de tantos outras instituições respeitáveis, todavia o governo tem adotado uma postura de total descaso com esta situação vexatória. 
Não nos resta apelar para os órgãos da imprensa para denunciar esta intransigência inexplicável e imperdoável do governo, além do total desrespeito ao princípio PÉTREO E CONSTITUCIONAL DO INSTITUTO DA ANISTIA. 
A VERDADE, A PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS PRECISAM PREVALECER, OS ANISTIADOS E ANISTIANDOS NÃO MERECEM TANTO DESCASO E TANTA INJUSTIÇA.
 

Amilton Silva
Presidente 
Fone: (61) 3037-7030